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DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA

February 04, 2022

O QUE É?

Declaração de Saída Definitiva é um tipo de Declaração de Imposto de Renda a ser
entregue à Receita Federal pelos brasileiros que estão deixando o país em caráter
definitivo, ou seja, acima de 12 meses consecutivos.

QUEM DEVE ENTREGAR?

Todos os cidadãos brasileiros que estiverem saindo do Brasil com a pretensão de
residir no exterior por mais de 12 meses consecutivos, seja qual for o motivo: estudos,
trabalho, ou simplesmente porque resolveu deixar o país em caráter permanente.

QUAL O PRAZO DE ENTREGA?

A Declaração de Saída Definitiva deve ser entregue até o último dia útil de abril do ano
seguinte ao da saída em caráter definitivo.

MAS E SE NO MOMENTO DA MINHA SAÍDA EU NÃO SOUBER SE DE FATO
SERÁ EM CARÁTER DEFINITIVO?

A Receita Federal entende que os primeiros 12 meses de permanência no exterior não
configuram a saída definitiva, a menos que o declarante tenha certeza de que não
retornará antes disso. Desse modo, se não houver certeza sobre o tempo de
permanência, os primeiros 12 meses serão considerados como saída temporária,
quando ainda haverá a condição de residência fiscal. E poderá ser adotada como saída
definitiva a data em que forem completados 12 meses de permanência no exterior.

A COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA É DIFERENTE DA DECLARAÇÃO
DE SAÍDA DEFINITIVA?

Sim, são formulários fiscais com finalidades diversas:

Comunicação de Saída Definitiva tem por objetivo informar a todas as fontes
pagadoras sobre a nova condição de residência fiscal, e deve ser entregue para a
Receita Federal até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao da saída. Não há
previsão legal para penalidades pela falta de apresentação desta Comunicação; no
entanto, recomenda-se que seja entregue assim que seja confirmada a saída,
principalmente quando existirem fontes pagadoras envolvidas, para que estas possam
alterar o regime de tributação incidente sobre os rendimentos existentes.

Já a Declaração de Saída Definitiva, que só pode ser entregue entre março e abril do
ano seguinte ao da saída, tem apresentação obrigatória, passível de multa no caso de
entrega fora do prazo.

O QUE DEVE SER DECLARADO?

Todos os rendimentos auferidos até a data da saída e o patrimônio do declarante
existente na data da saída. A forma de declarar e tributar é idêntica ao de uma
Declaração de Imposto de Renda normal (IRPF), com algumas particularidades, como
por exemplo a indicação de um procurador que resida no Brasil.

E COMO SERÃO TRIBUTADOS OS RENDIMENTOS NO BRASIL APÓS A
SAÍDA DEFINITIVA?

Serão tributados exclusivamente na fonte, com alíquotas variáveis, a depender do tipo
de rendimento. Caso haja acordo para evitar bitributação entre o Brasil e o novo país
de residência fiscal, este imposto poderá ser compensado com os valores devidos
naquele país, a título de Imposto de Renda.

E SE EU VENDER UM IMÓVEL APÓS A SAÍDA DEFINITIVA?

Haverá incidência normal do Imposto de Renda sobre o eventual Ganho de Capital
apurado, de forma similar como ocorre com os cidadãos aqui residentes. O procurador
nomeado deverá providenciar todos os trâmites para esta apuração e respectivo
recolhimento do imposto, caso seja apurado.

E SE EU DEIXAR DE DECLARAR MINHA SAÍDA DEFINITIVA?

A ausência da Declaração de Saída Definitiva implica em continuidade de residência
fiscal no Brasil, sujeitando o cidadão a permanecer declarando seus rendimentos e
patrimônio e apurando o Imposto de Renda correspondente, se for o caso. Além disso,
se houver rendimentos ou patrimônio no exterior, também deverão ser declarados,
sob pena de multa por sonegação fiscal.

EU POSSO MANTER MINHA RESIDÊNCIA FISCAL EM DOIS OU MAIS
PAÍSES SIMULTANEAMENTE?

A legislação fiscal brasileira não proíbe que o cidadão mantenha sua residência fiscal
em outros países, desde que declare TODOS os rendimentos, tanto no Brasil como no
exterior, e apure o respectivo Imposto de Renda. Portanto, é altamente recomendável
que se faça um estudo prévio das diversas incidências tributárias em cada país
envolvido, para que se escolha o melhor cenário.

E SE EU RETORNAR AO BRASIL APÓS TER DECLARADO MINHA SAÍDA
DEFINITIVA?

Não existe uma declaração específica para comunicar o retorno. Se este retorno for
temporário (inferior a 184 dias dentro de 12 meses), nada deve ser feito, pois a
residência fiscal continuará no exterior. Contudo, se a intenção for retornar em
definitivo, basta que seja entregue uma Declaração de Imposto de Renda normal
(IRPF) para o ano do retorno, ou seja, até o último dia útil de abril do ano seguinte,
contendo as informações dos rendimentos recebidos a partir da data do retorno
(inclusive do exterior), e a situação do patrimônio em 31 de dezembro do ano do
retorno.

O QUE É A DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS ESTRANGEIROS?

DCBE – Declaração de Capitais e Bens Estrangeiros é uma declaração obrigatória, a
ser entregue anualmente ao Banco Central do Brasil, pelas pessoas físicas residentes
no Brasil que tenham mais de US$ 1.000.000 (um milhão de dólares) em ativos no
exterior, ou seu equivalente em outras moedas. Entende-se por ativos qualquer bem
ou direito, tais como imóveis, aplicações financeiras, participações societárias e outros
investimentos.

O cidadão que declarar sua saída definitiva, tornando-se assim não residente fiscal no
Brasil, fica automaticamente dispensado de apresentar a DCBE a partir do ano seguinte
ao da sua saída.

PARA FINALIZAR, UM EXEMPLO PRÁTICO:

Digamos que um cidadão tenha deixado o Brasil em caráter definitivo em 30 de
setembro de 2021:

a) Pode comunicar a sua saída para a Receita Federal através da COMUNICAÇÃO
DE SAÍDA DEFINITIVA até o último dia útil de fevereiro de 2022, entregando
esta mesma comunicação para suas fontes pagadoras no Brasil.

b) Deve declarar sua saída para a Receita Federal através da DECLARAÇÃO DE
SAÍDA DEFINITIVA a partir de 01 de março e até o último dia útil de abril de
2022.

c) Se tiver bens ou direitos no exterior acima de US$ 1.000.000 (ou o equivalente
em moedas estrangeiras), deve declarar seu patrimônio para o Banco Central
do Brasil através da DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS ESTRANGEIROS até dia
05 de abril de 2022.

d) A partir do ano-base 2022 estará dispensado de entregar a Declaração IRPF
para a Receita Federal e a DCBE para o Banco Central, por não possuir mais
residência fiscal no Brasil.

e) Caso venda algum bem no Brasil sujeito a apuração de ganho de capital
enquanto estiver residindo no exterior, deverá apurar o ganho e calcular o
imposto correspondente, da mesma forma que um cidadão aqui residente.

MASTER CONSULTORES

Contact:
Nilton Faria, Partner
nilton@masterconsultores.com.br, (5511) 3294-0080

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