Desde a última comunicação que realizamos em 27/03/2020, houve novas medidas governamentais de origem Federal que destacamos abaixo.
A MP 931 estende prazo e condições para que as sociedades anônimas realizem as assembleias geral ordinárias no prazo de sete meses, contado do término de seu exercício social. De acordo com os artigos 1º. a 3º. Da referida MP, os conselhos de administração, ou diretoria, poderão declarar dividendos nos termos da lei 6.404/76.
Também as sociedades limitadas poderão realizar a assembleia de sócios destacado no artigo 1.078 da lei 10.406/02 (código civil), em até sete meses contado do término do seu exercício social.
Importante a observação da MP para efeitos de prazos de mandatos e registros que, em virtude da COVID-19 poderão estar suspensos ou prorrogados conforme o caso.
Outro destaque também importante é a possibilidade de sócios votarem a distância em reunião ou assembleia.
I – INTRODUÇÃO
O Governo Federal editou Medida Provisória (MP) 936/20 na qual possibilitou às empresas reduzir a jornada de trabalho e, proporcionalmente, o salário, assim como, suspender temporariamente o contrato de trabalho.
Conforme os valores e limites estabelecidos pela MP, nos casos de redução de jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, o governo pagará ao empregado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
II – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
II.1 – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A redução na jornada de trabalho e, na mesma proporção, dos salários, poderá ocorrer em três patamares: 25%, 50% e 70%.
Redução por Acordo Individual ou Coletivo
A redução da jornada de trabalho poderá ser efetivada através de acordo individual (ou negociação coletiva) no caso de empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).
A MP permite o acordo individual para aqueles empregados com remuneração até R$ 3.135,00, pois estes terão direito ao Benefício Emergencial a ser pago pelo Governo Federal (veja item III).
Os empregados com diploma superior e com salários superiores a R$ 12.202,12 são considerados hipersuficientes, de acordo com a Reforma Trabalhista de 2017, e, portanto, também podem celebrar acordo individual para diminuição de jornada.
Redução da Jornada por Acordo Individual
A redução da jornada e de salários na mesma proporção em até 25% poderá ser efetuada através de acordo individual independente do salário mensal do empregado.
Redução de Jornada por Negociação coletiva
Os empregados com salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 só poderão ter redução de jornada superior à 25% mediante negociação coletiva (Acordo ou Convenção). Nesta hipótese a negociação pode abranger patamares diferentes dos estabelecidos na MP 936 (25%, 50% e 70%).
A negociação coletiva também pode ocorrer alternativamente ao acordo individual para trabalhadores que recebem salário inferiores à R$ R$ 3.135,00 e aqueles com diploma de curso superior que recebem salários superiores à R$ 12.202,12.
II.2 – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o período de calamidade pública o empregador poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados por 60 dias, podendo ser fracionada em até dois períodos de trinta dias. A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá se efetivar através de acordo individual escrito. Durante esse período de suspensão temporária do contrato, o empregado: i) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador; ii) ficará autorizado a recolher para o INSS na qualidade de segurado facultativo.
Os empregados com salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 só poderão ter suspensão de jornada de trabalho mediante negociação coletiva (Acordo ou Convenção). Nesta hipótese a negociação pode abranger patamares diferentes dos estabelecidos na MP 936 (25%, 50% e 70%).
As empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado (neste caso o valor do Benefício Emergencial será de 70% – veja item III).
III – DEFINIÇÃO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇAO DO EMPREGO E DA RENDA (BENEFÍCIO EMERGENCIAL)
O Benefício terá por base de cálculo valor mensal do seguro desemprego cujo valor máximo é de R$ 1.813,03.
Cálculo do Valor do Benefício:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
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100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados;
b) 70% por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito nos casos em que a empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019 (neste caso, a empresa é obrigada a pagar remuneração compensatória de trinta por cento do valor do salário do empegado).
No caso de negociação coletiva para a redução de jornada de trabalho cujo resultado não respeite os patamares de 25%, 50% e 70%, o Benefício Emergencial não será pago se a redução da jornada for inferior à 25% (veja demais condições no artigo 11º, § 2º, da MP).
A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória. Além disso:
a) não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ou da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do empregado;
b) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
c) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória também não integrará o salário devido pelo empregador e terá o mesmo tratamento supramencionado.
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Prorrogação de tributos Federais e estaduais e Municipais:
Permanece a informação anterior de que, tanto a receita federal, a secretaria da fazenda do Estado de São Paulo e o município de São Paulo, não realizaram nenhuma prorrogação de prazos de impostos, exceto o FGTS e o Simples Nacional – somente da parte federal conforme já informamos anteriormente.
Há informações não confirmadas, de que a Receita Federal poderá prorrogar prazo de pagamentos do PIS/COFINS e da Previdência Social, contudo, não há nada certo sobre o assunto.