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Tributação dos Rendimentos: Pessoa Física que passar a residir ou retorna ao Brasil

March 20, 2019

O contribuinte pessoa física que entrar ou retornar ao Brasil, está sujeito a tributação dos rendimentos a partir desta data, desde que se enquadrar na condições de obrigatoriedade, inclusive a ajuste dos rendimentos na Declaração de Ajuste Anual dos rendimentos auferidos.

Caso o brasileiro que está regressando ao País já estiver inscrito e teve o seu CPF suspenso quando da saída do País, deve providenciar a sua reativação. Caso ele não tenha requerido a suspensão a inscrição continua válida. Se necessário o contribuinte pode confirmar o número de sua inscrição em qualquer Unidade da Receita Federal.

O artigo 2º do RIR/99 estabelece que as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão, são contribuintes do imposto de renda. Desses contribuintes serão tributadas as rendas, rendimentos ou proventos de qualquer natureza, inclusive ganhos de capital. São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem. O imposto será devido à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. A pessoa física deverá apurar o saldo em moeda brasileira do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário.

CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL

A pessoa física é considerada residente no Brasil quando se enquadrar nas seguintes condições:

  1. a) residir no Brasil em caráter permanente;
  2. b) se ausentar para prestar serviços como assalariado a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
  3. c) ingressar no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
  4. d) ingressar no Brasil com visto temporário e nas situações:

1- para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Lei n° 12.871/2013, na data da chegada;

2- na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

3- na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

  1. e) brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir, passa a ser residente a partir da data da chegada;
  2. f) que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.

No caso do item 2 da letra “d”, a pessoa física que entrou no País com visto temporário e permaneceu no Brasil por menos de 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses, se inicia nova contagem para estabelecer a condição de residente no Brasil da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior. Instrução Normativa SRF n° 208/2002, art. 2°

RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR POR RESIDENTES

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento.

Os rendimentos a seguir terão os seguintes tratamentos:

  1. a) Ganhos de capital;
  2. b) Resultado da atividade rural;
  3. c) Demais rendimentos recebidos;
  4. d) Base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto;
  5. f) Carnê-leão;
  6. g) Base de cálculo na declaração de ajuste anual;
  7. h) Declaração de ajuste anual.

A) GANHOS DE CAPITAL

Estão sujeitos à apuração do ganho de capital, de forma definitiva, a alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira. Instrução Normativa SRF n° 208/2002, art. 14

Também está sujeito à apuração do ganho de capital a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie. Neste caso, o imposto será apurado na declaração de ajuste anual.

É isento de imposto de renda, o ganho auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.

O ganho de capital é a diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, conforme art. 24, § 3° da Medida Provisória 2.158-35/2001.

B) RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Na apuração do resultado são aplicadas as mesmas normas da atividade rural exercida no Brasil e deve ser apurado separadamente. Desta forma, será feito uma apuração para a atividade rural exercida do Brasil e apuração para atividade rural exercida no exterior.

É permitida a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil.

O resultado da atividade rural apurado em moeda estrangeira deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado. Em seguida, deverá ser convertido em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere, conforme art. 27 da Instrução Normativa n° 83/2001.

C) DEMAIS RENDIMENTOS RECEBIDOS

Estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, lucros e dividendos, transferidos ou não para o País.

A tributação será através do carnê-leão no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, conforme art. 53, inciso II da Instrução Normativa n° 1.500/2014.

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte, serão permitidas as seguintes deduções: Art. 16, § 3° da Instrução Normativa SRF n° 208/2002

  1. a) Pensão alimentícia pagas em dinheiro, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
  2. b) o valor mensal de R$ 189,59, por dependente, a partir do ano-calendário de 2015;
  3. c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
  4. d) as contribuições para planos de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
  5. e) as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas;
  6. f) as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata a Lei n° 12.618/2012.

Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País. O imposto mensal deve ser calculado mediante a utilização da tabela progressiva vigente no mês do recebimento. O imposto pago será considerado antecipação do apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Os rendimentos sujeitos a recolhimento mensal (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA.

O recolhimento do imposto deve ser até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento. A pessoa física poderá utilizar o Programa Carnê-Leão, disponível no site da Receita Federal, para fazer o cálculo do imposto renda mensal.

O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem, desde que não passível de restituição ou compensação naquele país. O acordo, tratado ou convenção é para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos sujeitos à tributação no Brasil, tratados no tópico 5..

A compensação não pode exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, conforme art. 81, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014.

D) BASE DE CÁLCULO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

Pode ser deduzido na base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual: Art. 16, § 9° da Instrução Normativa SRF n° 208/2002

  1. a) Pensão alimentícia pagas em dinheiro, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
  2. b) o valor de R$ 2.275,08, por dependente, a partir do ano-calendário de 2015;
  3. c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
  4. d) as contribuições para planos de previdência complementar domiciliadas no Brasil destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes (esta dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração), para contribuições feitas a partir de 1° de janeiro de 2005;
  5. e) as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos;
  6. f) as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas.

Os demais rendimentos recebidos por pessoa física residentes no Brasil de fontes situadas no exterior e de fontes situadas no Brasil devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.

A pessoa física deve entregar a Declaração de Ajuste Anual até o último dia útil do mês de abril do ano calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos.

O imposto apurado na D.A.A. deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

RENDIMENTOS DE PAÍS SEM ACORDO COM O BRASIL

O tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade deve ser conforme as disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem. Instrução Normativa SRF n° 208/2002, art. 16, e § 1°

RENDIMENTOS DE PAÍS COM ACORDO COM O BRASIL

O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países. A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo sujeito passivo.

A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes: África do Sul, Coreia, França, Luxemburgo,            Portugal, Argentina, Dinamarca, Hungria, México, República Eslovaca, Áustria, Equador, Índia, Noruega, República Tcheca, Bélgica, Espanha, Israel, Países Baixos (Holanda), Suécia, Canadá, Filipinas, Itália, Paraguai (*), Turquia, Chile, Finlândia, Japão, Peru, Ucrânia e China.

(*) salienta-se que o Paraguai apesar de não constar na lista de países com acordos internacionais disponibilizado na RFB, através de protocolo internacional, mediante o Decreto Legislativo n° 972/2003, foi concedido o regime para evitar a dupla tributação.

Para fins fiscais, apesar da pessoa física não residente não estar obrigada à entrega da Declaração de Informações Econômico-Financeiras e do Imposto de Renda da Pessoa Física, os seus rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.

Contudo, as pessoas que tributam sua renda em outro domicílio fiscal poderão compensar o imposto de renda recolhido desde que os países possuam tratados para evitar a bitributação e desde que os mesmos estejam em vigor.

RECIPROCIDADE (ALEMANHA, REINO UNIDO E EUA)

Através do Ato Declaratório Executivo SRF n° 072/2005, houve a transcrição do término de vigência do Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital firmado entre o Brasil e Alemanha.

Entretanto, há reciprocidade de tratamento, que permite a compensação no Brasil do imposto pago na Alemanha, Reino Unido ou EUA, observado o limite de compensação. (Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 016/2005, Ato Declaratório SRF n° 048/2000)

Salienta-se que o valor pago nos EUA é compensável apenas quando se tratar de imposto federal. (Ato Declaratório SRF n° 028/2000)

A concessão de reciprocidade deverá ser comprovada pelo próprio contribuinte através de cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

LUCROS RECEBIDOS DE EMPRESAS DO EXTERIOR

Os lucros e dividendos recebidos de empresa domiciliada no exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório, carnê-leão, e ao ajuste na declaração anual de rendimentos, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento. Lei n° 7.713/1988, art. 8°; Instrução Normativa SRF n° 208/2002, art. 16, § 1°; Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, art. 53, inciso II

 

Contact:
Nilton Faria, Partner
nilton@masterconsultores.com.br, (5511) 3294-0080

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